Código Deontológico

Código Deontológico, criado e aprovado em Agosto de 2007 pela A.D.P.P.P.
(Nesta data é o 1º e único Código Deontológico de Detective Privado, existente em Portugal)

  1. Este Código Deontológico está destinado a preservar a boa execução da profissão de Detective Privado por todos os membros desta Associação Profissional, estabelecendo normas gerais de conduta e actuação profissional a que todos os Detectives Privados devem submeter-se.
  2. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos neste Código, os Detectives Privados estão obrigados também ao cumprimento de todas as normas relativas à profissão, sejam elas do tipo jurídico geral ou específicas da A.D.P.P.P.
  3. A independência do Detective Privado no exercício da sua profissão, que deve realiza-la sem estar submetido a nenhuma pressão, principalmente daqueles que poderão proceder de seus próprios interesses ou de influencias exteriores, constitui a garantia de que os interesses do cliente serão defendidos com total imparcialidade e objectividade.
  4. O Detective Privado está sujeito ao sigilo profissional e tem o direito e o dever de guardar segredo de todos os factos e acontecimentos conhecidos no desempenho da sua actuação profissional.
  5. Os interesses do cliente devem ser atendidos com diligência e com o compromisso de procurar a verdade, só informando sobre factos que conhece a sua origem e sem nunca omitir informações essenciais para a resolução do caso.
  6. O Detective Privado é livre de aceitar ou de recusar serviços propostos pelo cliente, devendo em caso de recusa explicar os motivos da sua decisão.
  7. Quando o Detective Privado encarregue de um determinado assunto profissional ou como consequência do desenrolar do mesmo, tiver conhecimento de um crime, tem a obrigação de informar as autoridades policiais.
  8. O Detective Privado a quem as autoridades competentes solicitem a informação que disponha sobre o crime, deverá facultá-la com a maior brevidade.
  9. O Detective Privado que se veja perturbado no mantimento do sigilo profissional, deve comunicar o mesmo à A.D.P.P.P.
  10. O detective Privado deve abster-se de qualquer pratica de competência ilícita.
  11. Todos os serviços prestados pelos Detectives, são obrigatoriamente contratados mediante um contrato de prestação de serviços, onde constará a identificação de ambas as partes, domicilio dos mesmos, discriminação dos serviços a efectuar, valor dos custos do referido serviço e condições de pagamento, ficando o cliente com o original.
  12. De todos os valores cobrados, o Detective Privado tem a obrigação de passar o respectivo recibo.
  13. A relação do Detective Privado com o cliente tem que ser de recíproca confiança, conduzindo-se na profissão com a máxima honestidade, sinceridade e moralidade.
  14. No fim de cada serviço o Detective Privado tem que entregar ao cliente o relatório detalhado de todo o seu trabalho.
  15. O Detective Privado está obrigado a:
    1. Cumprir os estatutos da Associação Profissional, o Código Deontológico, as leis vigentes, as disposições gerais ou particulares, acordos e decisões adoptadas pelos órgãos associativos dentro das suas competências.
    2. A denunciar à Associação Profissional todos os actos de que tenha conhecimento de intrusos que se fazem passar por Detectives Privados.
    3. A ter consideração, respeito e lealdade às Instituições Governamentais e aos membros que as representam quando actuem nessa qualidade.
  16. O Detective Privado deve abster-se de intervir ilegalmente em comportamentos ou actos da parte investigada com o fim de promover ou provocar situações que não aconteceriam sem essa intervenção.
  17. A publicidade que os Detectives Privados realizem, por qualquer meio, deve ser de carácter informativo e não persuasivo, não deve conter comparações com outros profissionais, sejam ou não Detectives Privados, deverá ter sempre a indicação do seu número de membro e não deve conter referencias a vantagens com os custos dos serviços.

Associação de Detectives Privados Profissionais de Portugal